Regra vigente para 2026 (3ª fase de transição da EC 97/2017 — art. 3º, III): um partido ou federação
atinge a cláusula de desempenho se cumprir pelo menos um dos critérios abaixo, apurados sobre os votos
para Deputado Federal:
Critério A — Votos: obter no mínimo 2,5% dos votos válidos nacionais, com pelo menos
1,5% dos votos válidos em cada uma de, no mínimo, 9 Unidades da Federação (1/3 dos 27 estados).
Critério B — Eleitos: eleger no mínimo 13 Deputados Federais, distribuídos em pelo menos
9 Unidades da Federação.
Base legal: art. 17, §3º da Constituição Federal c/c art. 3º, III da Emenda Constitucional nº 97/2017.
Federações partidárias contam como uma única legenda (soma dos votos de todos os partidos que as compõem).
Esta apuração é provisória enquanto as urnas ainda não estiverem 100% apuradas — os percentuais mudam
conforme mais seções são totalizadas. Mesmo com 100% apurado, a base são os votos válidos na forma publicada
pelo TSE naquele momento: votos de candidatos com registro sub judice e a lista de eleitos ainda podem mudar
por decisão judicial (em 2022, o Avante só passou a cumprir a cláusula em janeiro de 2023, após a retotalização
de Mato Grosso do Sul).
% de votos válidos nacionais por partido/federação
linha = corte de 2,5% (critério A)
NOVO por UF — candidatos e legenda
Votos de legenda (voto só no número 30) separados, como se fossem um candidato. % na UF = sobre os votos válidos para Deputado Federal da UF; o critério A pede ≥1,5% em pelo menos 9 UFs.
| UF |
Votos nos candidatos |
Votos de legenda (30) |
Total NOVO |
% na UF |
≥1,5%? |
Urnas apuradas |